Excelentissimo
Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho da Vara do Trabalho de ________
Processo
nº 000000000
Rosa Choque LTDA, pesso
jurídica de direito privado, inscrita no cnpj nº 0000.0000.000-00,
com sede na rua dos bobos, nº 199, CEP 93330-150, na cidade de
Viamão/RS,
vem, respeitosamente a
presença de vossa excelência, através de seu procurador
Giovane Martins, OAB/RS
20140381, procuração anexa, endereço profissional na Rua Espírito
Santo, nº 373, São Leopoldo/RS,
apresentar a presente
CONTESTAÇÃO
Com fundamento legal no art. 335 CPC, em desfavor do reclamante (já
qualificado nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe);
DOS
FATOS
Percival promove reclamação
trabalhista em face da empresa Rosa Choque Ltda., alegando que:
1) fora admitido em 01.04.1993
na função de porteiro, para trabalhar na filial localizada na
cidade de Porto Alegre, onde residia, tenho sido despedido sem justa
causa em 05.03.2016;
2) em virtude de promoção
para a função de encarregado de serviços, ocorrida em 01.03.2015,
foi transferido para a filial localizada na cidade de Viamão, onde
passou a residir;
3) na filial de Viamão,
trabalhava o empregado José, que fora admitido como servente em
01.05.2012 e promovido para encarregado de serviços em 28.01.2013;
4) Embora exercendo idêntica
função com a mesma perfeição técnica, e tivesse o reclamante
mais de 20 anos de serviços prestados à empresa que o paradigma,
percebia salário 30% inferior ao dele;
5) quando empregado, a empresa
lhe proporcionava assistência médica e odontológica gratuitamente.
Pretende a condenação da
reclamada a:
a) pagamento de adicional de
transferência de 25%;
b) diferenças salariais por
equiparação e seus reflexos;
c) integração das parcelas
referentes à assistência médica e odontológica na sua
remuneração, com pagamento dos reflexos legais, ao fundamento de
que se tratava de salário indireto.
d) nulidade do regime
compensatório e horas-extras decorrentes, com os respectivos
reflexos.
e) honorários advocatícios
(art. 791-A da CLT).
DOS FUNDAMENTOS DA DEFESA
Preliminarmente:
Requer
a extinção parcial da ação sem julgamento do mérito, com relação
ao pedido de horas extras, uma vez que não está presente na
exordial a causa de pedir para tal pedido, ferindo os ditames do art.
330 §1 I NCPC.
Do Mérito
Da Prescrição
O art. 7º XXIX, da CF,
estabelece um lapso temporal de 2 anos após a extinção do contrato
de trabalho, com direito a pleitear os créditos resultantes dos
últimos 5 anos do contrato de trabalho.
No presente caso, a defesa
entende que não há direitos a serem reconhecidos, porém, com base
no princípio da eventualidade, havendo reconhecimento de algum
direito ao reclamante, requer seja reconhecida a prescrição
quinquenal, retroagindo no máximo por 5 anos, nos termos da
fundamentação exposta.
Do Adicional de
Transferência
O reclamante pleiteia o
direito ao adicional de transferência no percentual de 25%. O art.
469 da CLT estabelece ser devido tal adicional nos casos de
transferência provisória. Tanto é que o entendimento do TST
consubstanciado na OJ 113, é de que tal adicional só é devido
quando a transferência é feita de forma provisória. Logo, in
casu, não cabe o
reconhecimento de tal adicional, uma vez que o próprio reclamante
declarou na exordial que mudou-se para o Município para o qual fora
transferido, o que caracteriza uma transferência definitiva e não
provisória, não devendo ser reconhecido tal direito ao reclamante.
Da Equiparação Salarial
O reclamante pleiteia a
equiparação salarial com o paradigma. Não merece acolhimento tal
pedido, uma vez que o paradigma tinha uma experiência muito maior
que o reclamante, conforme o próprio narra na exordial, que fora
promovido para a função em 2015, ao passo que o paradigma exercia
tal função desde 2013. Ainda, o art. 461 §1 estabelece que só é
devido igual salário a empregados que tenham a mesma produtividade.
Já no presente caso, a produção do paradigma era superior a do
reclamante, razão pela qual não faz jus a equiparação.
Das horas-extras
A defesa entende inepto este
pedido. No entanto, pelo princípio da eventualidade,caso não seja
reconhecida a inépcia, cabe ressaltar que o reclamante nunca fez
horas-extras, razão pela qual não merece acolhimento este pedido.
Da integração da
assistência médica e odontológica
O reclamante pleiteia a
integração da assistência médica e odontológica como salário
indireto. Já o art. 458 §2 IV estabelece que não são considerados
salário a assistência médica e odontológica. Logo, não merece
acolhimento o pedido do reclamante.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
A) A total improcedência
dos pedidos veiculados na inicial pelo reclamante;
B) Havendo reconhecimento de
algum direito, requer o acolhimento da prescrição suscitada nos
fundamentos da defesa;
C) O acolhimento da arguição
de inépcia com relação as horas-extras, bem como a extinção sem
julgamento do mérito.
DOS REQUERIMENTOS
A)
O pagamento de Honorários advocatícios na valor máximo;
Nestes termos, pede
deferimento.
Local e data.
Giovane Martins de Souza
OAB/RS 20140381