Sentença
A sentença é o ato jurisdicional que encerra a prestação jurisdicional do processo de conhecimento.
Natureza Jurídica DECLARATÓRIA.
Finalidade: declarar o direito.
Elementos constitutivos:
- Exteriorização do resultado da atividade intelectual do juiz.
- subsunção: é a perfeita adequação do fato à norma jurídica, aplicar a norma exatamente ao fato narrado.
Instrumentalidade garantista - devido processo legal, a partir da CF 88
Art. 381 CPP- Requisitos formais da sentença:
Art. 381. A sentença conterá:
I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
V - o dispositivo;
VI - a data e a assinatura do juiz.
Requisitos materiais
clareza, racionalidade e precisão.
Princípios da sentença:
- Princípio da livre dicção - "jura novit curia" - livre dicção do direito
- Princípio da consubstanciação - "narra mihi factum, dabo tibi jus"
- Princípio da correlação (garantia processual);
Nenhum comentário:
Postar um comentário