segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Princípios do Direito Penal


2 PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL

2.1 Noções introdutórias e classificação

Princípio → principium: 2 ideias → primus (primeiro) e cipium → capio (pegar ou considerar)


É considerar algo do começo ou compreender o que vem primeiro.

A etimologia da palavra princípio conduz a vários significados, destacando-se o de momento em que algo tem origem, causa primária, preceito, fonte ou causa de uma ação.

No sentido jurídico podemos conceituar princípio como sendo uma inspiração, uma ordenação que se erradia e magnetiza os sistemas de normas, servindo de base para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo.

Conceito de princípio jurídico: “postulado que se irradia por todo o sistema de normas fornecendo um padrão de interpretação, integração, conhecimentos e aplicação do direito positivo, estabelecendo uma meta maior a seguir”. (NUCCI)

No sistema normativo brasileiro existem princípios previstos em lei de forma expressa e outros de forma implícita. Dentre esses princípios verifica-se que alguns estão enumerados na Constituição Federal, denominados princípios constitucionais (explícitos ou implícitos), os quais servem “de orientação para a produção legislativa ordinária, atuando como garantias diretas e imediatas aos cidadãos, bem como funcionando como critérios de interpretação e integração do texto constitucional”1.

Os princípios constitucionais se configuram em um sistema próprio, com coerência e autorregulação e são indispensáveis à integração entre os princípios constitucionais penais e processuais penais. Tais princípios coordenam toda a orientação legislativa que conduz à salvaguarda dos direitos humanos fundamentais: dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).

O Direito Penal por ser a atuação estatal mais severa para regular conflitos e aplicar sanções deve amoldar-se ao princípio regente da dignidade da pessoa humana que se configura na matriz principiológica do Estado Democrático de Direito.

O devido processo legal possui sua essência no princípio da legalidade, garantindo ao indivíduo que somente seja processado e punido se houver lei penal anterior definindo determinada conduta como criminosa, cominando-lhe pena.

Princípios do Direito Penal → princípios reguladores do controle penal → limitadores do poder punitivo estatal ou, simplesmente, Princípios Fundamentais de Direito Penal de um Estado Social e Democrático de Direito. Tais princípios representam garantias ao cidadão perante o poder punitivo estatal e possuem assento constitucional (art. 5º, CF/88).

Função dos princípios penais: orientar o legislador ordinário para a adoção de um sistema de controle penal voltado para os direitos humanos.

2.2 Classificação: Princípios constitucionais explícitos ( ou expressos) e princípios constitucionais implícitos

2.2.1 Princípios constitucionais explícitos:

a) Relativos à atuação do Estado:

1. Princípio da legalidade ou da reserva legal: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal” (nullum crimen, nulla poena sine lege). É a norma básica do Direito Penal moderno, pois representa a mais importante conquista da humanidade no âmbito penal. Base legal: art. 5º, XXXIV, da CF e art. 1º do CP.

Esse princípio, formulado por Feuerbach, tem sua origem no art. 39, da Carta Magna de 1215, outorgada por João Sem-Terra a seus barões, tendo sido redigido da seguinte forma: "nenhum homem livre será preso ou privado de sua propriedade, de sua liberdade ou de seus hábitos, declarado fora da lei ou exilado ou de qualquer forma destruído, nem o castigaremos nem mandaremos forças contra ele, salvo julgamento legal feito por seus pares ou pela lei do país"(nenhum homem livre podia ser punido senão pela lei da terra).

Também foi incluído no art. 8º, da “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” (26.08.1789), nos seguintes termos: “Ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.” No Brasil, foi inscrito na Constituição de 1824, permanecendo nas demais cartas constitucionais.

2. Princípio da anterioridade: significa que uma lei penal incriminadora somente pode ser aplicada a um fato concreto, caso tenha tido origem antes da prática da conduta para a qual se destina. De acordo com o art. 1º do CP “não há crime sem lei anterior que o defina”, nem, tampouco, pena “sem prévia cominação legal”.

3. Princípio da retroatividade da lei penal benéfica (ou irretroatividade da lei penal): como consequência do postulado da anterioridade, não se pode permitir a retroatividade de leis, especificamente, quando prejudiciais ao acusado. Base legal: art. 5º, XL, CF e art. 2º, parágrafo único, CP.

4. Princípio da humanidade: significa que o Direito Penal deve pautar-se na benevolência, garantindo o bem estar da coletividade, incluindo-se o dos condenados. Nesse sentido, estabelece a Constituição que não haverá penas: a) de morte (salvo em época de guerra declarada, conforme previsão expressa no CPM); b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis (art. 5º, XLVII), bem como deverá ser assegurado o respeito à integridade física e moral do preso (art. 5º, XLIX).

b) Relativos ao indivíduo:

1. Princípio da personalidade ou da responsabilidade pessoal (ou intranscendência): Significa que a punição em matéria penal não deve ultrapassar a pessoa do delinquente. Base legal art. 5º XLV, CF.

2. Princípio da individualização da pena: significa que a pena não deve ser igual para todos, padronizada, cabendo a cada delinquente a exata medida punitiva correspondente ao crime praticado. Base legal: art. 5º, XLVI, CF.

2.2.2 Princípios constitucionais implícitos:

a) Concernentes à atuação do Estado

1. Princípio intervenção mínima e princípios correlatos: significa que o Direito Penal não deve interferir em demasia na vida do indivíduo, retirando-lhe autonomia e liberdade, ou seja, a lei

penal não deve ser vista como a primeira opção/razão (prima ratio) do legislador para compor os conflitos existentes na sociedade.

a. Subsidiariedade: O Direito Penal é considerado a ultima ratio, ou seja, a última alternativa legislativa, motivo pelo qual possui caráter subsidiário em relação aos demais ramos do Direito. Fracassando outras formas de punição e composição dos conflitos lança-se mão da lei penal para coibir comportamentos desviantes.

b. Fragmentariedade: significa que nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tutelados pelo Direito Penal que, por sua vez, constitui somente parcela do ordenamento jurídico. O Direito Penal deve ocupar-se das condutas mais graves, concretamente, lesivas à vida em sociedade, passíveis de provocar desequilíbrio social.

c. Ofensividade (ou lesividade): relaciona-se ao processo prévio de seleção de condutas, não permitindo que sejam criminalizadas aquelas que não representem uma ofensa significativa ao bem objetivado. A intervenção penal só deve ter lugar quando uma determinada conduta represente uma invasão na liberdade ou direito de outrem.

2. Princípio da insignificância ou da falta de relevância social: relaciona-se ao grau de danosidade social a fim de justificar a intervenção penal.

3. Princípio da proporcionalidade: consiste no sentido de que as penas devem ser aplicadas em conformidade com a gravidade da infração penal, não sendo admitidos exageros, tampouco, a extrema liberdade na cominação das penas nos tipos penais incriminadores.

4. Princípio da vedação da dupla punição pelo mesmo fato (non bis in idem): implica em que ninguém deve ser processado e punido duas vezes pela prática da mesma infração penal.

b) Relativo ao indivíduo:

1. Princípio da culpabilidade: indica que ninguém será penalmente punido, se não houver agido com dolo ou culpa, demonstrando, o Direito Penal, que a responsabilização não será objetiva e, sim, subjetiva (nullum crimen sine culpa). Ver: art. 18 CP.

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