AÇÃO PENAL
Conceito: É o direito de pedir ao Estado a aplicação da lei penal diante do crime praticado.
* “É o direito de pleitear ao Poder Judiciário a aplicação da lei penal ao caso concreto, fazendo valer o poder punitivo do Estado em face do cometimento de uma infração penal” (Guilherme de Souza Nucci)
* “É o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto.”(Fernando Capez)
Objeto: prestação jurídica de natureza processual.
Fundamento legal: Título VII da Parte Geral do Código Penal (art. 100 a 106)
Natureza jurídica: processual → poder de agir
* Características: direito autônomo, abstrato, subjetivo, instrumental e público.
Condições da ação: são algumas condições necessárias para o regular exercício da função jurisdicional relativamente à situação concreta deduzida em juízo.
Classificam-se em genéricas e específicas
a) Genéricas:
* Possibilidade jurídica do pedido
* Legitimidade de partes (legitimidade ad causam)
* Interesse de agir
* Possibilidade jurídica do pedido: consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providência pretendida pelo interessado.
* Legitimidade de parte (legitimidade ad causam): ativa ou passiva
A legitimidade ativa é sempre estabelecida em lei, podendo ser ou do Ministério Público ou do particular. A legitimidade passiva recai sobre aquele em face do qual se propõe a ação penal (réu), desde que haja indícios de autoria.
* Interesse de agir: no âmbito penal, decorre da necessidade de ter o titular da ação penal que se valer do Estado para que este conheça e, se for convencido da infração penal, condene o réu ao cumprimento de uma pena justa.
b) Específicas:
As condições específicas são também chamadas de condições de procedibilidade. São condições exigidas pela lei para o exercício da ação penal em determinados casos. São elas:
* Representação do ofendido ou de seu representante legal;
* Requisição do Ministro da Justiça;
* Ingresso do agente em território nacional;
Além das condições gerais e específicas acima citadas, necessárias para a propositura de qualquer tipo de ação, alguns doutrinadores incluem, ainda, uma causa especial denominada de justa causa.
c) Especialíssima:
* Justa causa para ação penal: é o lastro probatório mínimo que dê suporte aos fatos narrados na peça inicial de acusação, ou seja, refere-se à existência material de uma
conduta típica e indícios de autoria. Portanto, a justa causa para a ação penal se traduz na materialidade e em indícios de autoria.
Petição Inicial: É o ato processual que dá início à ação penal. “É o ato processual que formaliza a acusação” (José Frederico Marques).
A petição inicial da ação penal deverá atender as exigências legais previstas no art. 41, CPP.
* Ação Penal Pública → Denúncia;
* Ação Penal Privada → Queixa-crime (+ art. 44, CPP)
Classificação da Ação Penal:
* Pública e Privada.
A regra geral, de acordo com o art.100, do CP, é que a ação penal seja pública:
Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Em regra, toda ação penal é de natureza pública, visto que para a aplicação de qualquer sanção penal é necessária a intervenção do Estado. O que difere entre público ou privado é a iniciativa para promover a ação penal. Assim, a ação penal pode ser de iniciativa pública (promovida pelo MP) ou de iniciativa privada (promovida pelo ofendido ou seu representante legal).
5.1. Ação penal de iniciativa pública: art. 100, CP
É a ação penal promovida pelo Estado, através de seu órgão competente – Ministério Público –, em face do interesse em manter a ordem pública.
Classificação: incondicionada ou condicionada à representação do ofendido ou a requerimento do Ministro da Justiça.
Legitimidade (exclusiva): Ministério Público, nos termos do art. 129, I, CF.
Princípios que orientam a ação penal de iniciativa pública:
* Oficialidade
* Obrigatoriedade
* Indisponibilidade (art. 42, CPP)
* Intranscendência
* Indivisibilidade
5.1.1 Ação penal de iniciativa pública incondicionada: quando a lei não exige qualquer condição para que o MP possa iniciá-la. É a regra geral das ações penais.
5.1.2 Ação penal de iniciativa pública condicionada à representação ou à requisição do Ministro da Justiça (art. 100, §1º, CP): ocorre em situações em que a lei penal exige a conjugação da vontade da vítima ou de seu representante legal com a vontade do MP para ajuizar a pretensão penal, condicionando, dessa forma, o início da ação penal.
Representação: é a manifestação de mero consentimento do ofendido e encontra-se prevista em lei.
Requisição: é a autorização motivada em questões políticas para que o MP promova a ação penal
Prazo para a representação: 06 meses (decadencial).
Obs.: A requisição não está sujeita ao prazo decadencial.
Irretratabilidade da Representação: a retratação do ofendido somente é possível até o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 102, do CP.
Art. 102. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
5.2 Ação penal de iniciativa privada (art. 100, § 2º, CP): é aquela em que o direito de acusar pertence, exclusivamente, ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo.
Legitimidade: ofendido ou seu representante legal.
Partes: querelante (polo ativo) e querelado (polo passivo).
Obs.: Nas ações penais de iniciativa privada, o MP atua, apenas, como custus legis (fiscal da lei).
Princípios que orientam a ação penal de iniciativa privada:
* Oportunidade
* Disponibilidade
* Indivisibilidade
Classificação: as ações penais privadas podem ser classificadas em:
* privada propriamente dita (própria, principal, exclusiva, originária, etc.);
* personalíssima;
* subsidiária à pública.
a) ação penal privada propriamente dita: são procedidas mediante queixa do ofendido ou do representante legal, pois o Estado delega o jus accusationis ao particular;
b) personalíssima: são aquelas em que somente o ofendido, e mais ninguém, pode propô-las. Atualmente, só existe um tipo penal vigente: art. 236, parágrafo único do CP (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento);
c) ação penal privada subsidiária à pública (art. 100, § 3º, CP): é a ação penal privada proposta pelo particular, na hipótese de desídia do MP, ou seja, se este deixar de oferecer denúncia no prazo legal, abre-se ao particular a possibilidade de, substituindo-o, oferecer sua queixa-crime, dando-se, assim, início à ação penal.
Decadência do direito de queixa e de representação (art. 103, CP): é a perda do direito que lhe confere a lei de promover a ação ou do direito de representação pelo não exercício no prazo legal, conforme dispõe o art. 103, do CP.
Prazo: 06 meses (contagem do prazo de acordo com o art. 10, do CP)
Perdão do ofendido (art. 105, CP): só pode ocorrer nos crimes que se procedem mediante queixa-crime (ação penal privada) e implicam na desistência da ação penal. Pode ocorrer até o trânsito em julgado, nos termos do § 2º, do art. 106, CP. Trata-se de um ato bilateral que deve ser aceito pelo querelado. Se aceito extingue a punibilidade (art. 107, IV, CP). Cabível somente nas ações penais privadas propriamente ditas.
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