segunda-feira, 28 de novembro de 2016

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO

I – APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

Regra: a lei penal vigente à época dos fatos – tempus regit actum -.

Exceção: extratividade – é a possibilidade de aplicação de uma lei a fatos ocorridos fora do alcance de sua vigência, ou seja, mesmo depois de revogada, continua regulando fatos ocorridos durante a sua vigência (ultratividade) ou retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor (retroatividade).

Assim, a extratividade pode ocorrer sob duas formas:

a) Retroatividade – aplicação da lei penal benéfica a fato acontecido antes do período de sua vigência (art. 5º, XL, CF);

b) Ultratividade – aplicação da lei penal benéfica, já revogada, a fato ocorrido após o período de sua vigência.

Geralmente, a lei penal entra em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da União. O espaço de tempo entre a publicação e a entrada em vigência da lei chama-se vocatio legis. Trata-se de uma medida de cautela ou de prudência do legislador. Iniciada a vigência a norma continua existindo e incidindo até que outra venha revogá-la ou que ela mesma estabeleça a autorrevogação, como ocorre com as leis transitórias. Se a revogação é parcial tem-se a derrogação, se for total tem-se a ab-rogação.

A sucessão de leis no tempo implica, não raramente, em questões que precisam ser dirimidas, ou seja, o fato de uma lei suceder a outra ocasiona, por vezes, o chamado conflito de normas no tempo. No sentido de resolvê-lo, a ciência jurídica formulou alguns princípios, cujo conteúdo forma o Direito Penal Intertemporal. Esse direito é que contribui com suas regras para conciliar a aplicação da lei nova quando concorre com a lei velha sobre a mesma matéria penal.

O princípio geral é que prevaleça a lei do tempo do fato, segundo a regra tempus regit actum. De acordo com este postulado o juiz deve aplicar sempre a lei que vigorava quando a infração penal foi cometida. No entanto, se surgir alguma lei que favoreça ou amenize a pena, deverá ser esta aplicada, por força do art. 2º do CP, ou seja, a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

3.1 Tempo do crime: é o momento, a ocasião em que se considera praticado o delito, para fins de aplicação da lei penal ao autor do fato delituoso.

Sobre o tempo do crime existem três teorias:

* Teoria da atividade - considera o delito praticado no momento da conduta (ação ou omissão), não importando o instante do resultado.

* Teoria do resultado – considera cometido o crime no momento do resultado, não importando o tempo da ação ou omissão.

* Teoria mista ou ubiquidade – considera os dois fatores, podendo ser tanto o momento da ação ou omissão, quanto o do resultado.

A legislação brasileira adota a teoria da atividade (art. 4º, CP), cujo alcance possui os seguintes efeitos:

a) determinar a imputabilidade do agente;

b) fixar as circunstâncias do tipo penal;

c) possibilitar eventual aplicação da anistia;

d) dar oportunidade à prescrição.

Obs.: Em caso de crimes permanentes e continuados aplica-se regra especial, qual seja: a consumação se prolonga no tempo.

3.1.1 Princípios da lei penal no tempo:

a) Imediatidade → Princípio do tempus regit actum: trata-se de aplicação da lei penal imediata à data do ato criminoso.

b) Irretroatividade da lei penal: trata-se da regra contida no Código Penal. Diz-se irretroatividade da lei penal a hipótese em que a lei só vai vigorar para fatos futuros.

c) Retroatividade da lei mais benigna: ocorre quando o juiz aplica nova lei penal, não existente à época do fato, mas que retroage a essa data porque beneficia o réu. Constata-se a retroatividade da lei penal quando ela atinge fatos ocorridos antes de sua vigência.

3.2 Sucessão de leis no tempo

Entre a data do fato praticado e o término do cumprimento da pena pelo réu poderão surgir várias leis penais que, de alguma maneira, tenham aplicação ao fato praticado pelo agente. Para tanto, deve ser analisada a consequência jurídica, ou seja, os efeitos que ela poderá produzir no curso da execução penal. Desse modo, se a lei nova for benéfica, opera-se a retroatividade. Se a lei nova não for benéfica, aplicar-se-á a lei anterior, em favor do réu, por ser mais vantajosa, portanto, será ultrativa.

3.2.1 Crime permanente e lei penal benéfica: aplica-se a lei nova durante a atividade executória do crime permanente, aquele cuja consumação se estende no tempo, mesmo que seja no tempo, mesmo que seja prejudicial ao réu. Ver Súmula 711 do STF.

3.2.2 Leis intermitentes: são leis criadas para durar certo período e, por vezes, por um lapso temporal breve. As leis excepcionais (duração durante um estado anormal) e temporárias (editadas por um período determinado, ou seja, dotadas de autorrevogação) são espécies desse gênero. Essas leis são sempre ultrativas (art. 3º, CP), salvo se sobrevier uma lei temporária mais benéfica.

3.2.3 Lei Intermediária: A lei intermediária é aquela que não era vigente à data do fato nem à data da prolação da sentença. Deve ser aplicada sempre que, comparativamente a ambas, for mais benéfica, o que faz surgir uma retroatividade em relação à lei anterior e uma ultra-atividade em relação a uma lei mais nova.

3.3 Lugar do crime

Igualmente, existem três teorias:

* Teoria da atividade – considera local do crime aquele onde foi praticada a conduta (ação ou omissão), ainda que seja outro o lugar que tenha ocorrido o resultado.

* Teoria do resultado – considera o lugar do crime aquele onde ocorreu o resultado (consumação), ou seja, despreza o lugar da conduta (ação ou omissão).

* Teoria mista ou ubiquidade – adota como lugar do crime tanto onde houve a conduta, quanto onde se deu o resultado.

O Código Penal adota a teoria mista ou da ubiquidade → art. 6º, CP → destina-se, exclusivamente a resolver problemas de Direito Penal internacional, ou seja, a aplicação da lei penal no espaço, quando um crime tiver início no Brasil e terminar no exterior ou vice-versa – crime à distância.

Ex.: um sujeito, na Argentina, envia carta-bomba que explode com seu destinatário, no Brasil. Se a Argentina adotar a teoria da atividade e o Brasil a do resultado, o agente ficaria impune.

Os delitos praticados em território nacional se aplica a regra do art. 70 do CPP – lugar onde se consumar a infração-.

Assim, tem-se a aplicação das teorias:

TEMPO DO CRIME – TEORIA DA ATIVIDADE

LUGAR DO CRIME – TEORIA DA UBIQUIDADE

II – APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO

Regra geral: princípio da territorialidade → aplicação das leis brasileiras aos delitos cometidos dentro do território nacional (art. 5º, caput, CP)

Exceção: princípio da extraterritorialidade → aplicação das leis brasileiras aos delitos cometidos fora do território nacional (art. 5º, caput, CP)

Art. 5º. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

§ 1º. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

§ 2º. É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Considera-se território brasileiro todo o espaço onde o Brasil exerce sua soberania, seja terrestre, aéreo, marítimo ou fluvial. São elementos do território nacional:

a) o solo (e subsolo) ocupado pela nação – sem solução de continuidade e com limites reconhecidos -;

b) os rios, os lagos e os mares interiores e sucessivos;

c) os golfos, as baías e os portos;

d) a faixa de mar exterior, que corre ao largo da costa e que constitui o mar territorial – incluindo o leito e o subsolo respectivo (plataforma continental);

e) a parte que o direito atribui a cada Estado sobre os rios, lagos e mares fronteiriços;

f) os navios nacionais;

g) o espaço aéreo correspondente ao território;

h) as aeronaves nacionais.

Rios, lagos e mares fronteiriços e sucessivos: rios fronteiriços ou limítrofes são os que se situam na fronteira entre dois países, separando-os. Cabe aos tratados e convenções internacionais fixar a quem pertencem. Se não houver acordo internacional, entende-se que a fronteira fica estabelecida na metade do rio. Ex.: Rio Solimões, situado entre o Peru e a Colômbia. Rios sucessivos ou interiores são os que passam pelo território de vários países. Ex.: Rio Uruguai, etc.

Espaço aéreo: compreende todo o espaço acima do território, inclusive o mar territorial, até o limite da atmosfera.

Mar territorial: atualmente, o mar territorial do Brasil possui 12 milhas. Nesse espaço aplica-se a lei penal pátria. De acordo com a Lei nº 8.617/93, além das milhas do mar territorial, há também a chamada Zona Contígua, compreendida entre 12 e 24 milhas para fins de fiscalização de assuntos aduaneiros, fiscais, sanitários ou relativa à imigração. Também, nessa lei há previsão da chamada Zona Econômica Exclusiva que se estende no espaço compreendido entre 12 e 200 milhas.

Território brasileiro por equiparação: art. 5º, § 1º, CP → duas possibilidades: a) embarcações e aeronaves brasileira de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde se encontrarem; b) embarcações e aeronaves brasileira de propriedade privada, que estiverem navegando em alto-mar ou sobrevoando águas internacionais.

Critérios para a extraterritorialidade:

1) Incondicionada – significa que o interesse punitivo da Justiça brasileira não depende de nenhuma condição.

a. Hipóteses de extraterritorialidade incondicionada:

i. Crimes cometidos contra a vida ou a liberdade do Presidente da República - art. 7º, I, a, CP;

ii. Crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público - art. 7º, I, b, CP;

iii. Crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço (são os arts. 312 a 326, c/c o art. 327, CP) - art. 7º, I, c, CP;

iv. Crime de genocídio, quando agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil - art. 7º, I, d, CP;

v. Crime de tortura, conforme previsão da Lei 9.455/97, que estabeleceu a possibilidade de se aplicar a lei brasileira ao torturador, onde quer que o delito seja cometido, desde que a vítima seja brasileira ou esteja o autor da infração penal sob jurisdição brasileira.

2) Condicionada – somente haverá interesse do Brasil em punir o autor de crime cometido no exterior se preenchidas as condições estabelecidas no art. 7º, §2º, a, b e c e § 3º, do Código Penal.

a. Hipóteses de extraterritorialidade condicionada:

i. Crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir (ex.: tráfico ilícito de drogas, pirataria, tráfico de pessoas, etc.) – art. 7º, II, a, CP;

ii. Crimes praticados por brasileiros (quando refugiados no Brasil). A competência está prevista no art. 88 do CPP – art. 7º, II, b, CP;

iii. Crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Exemplo: se uma aeronave privada brasileira estiver sobrevoando território estrangeiro e um crime for cometido a bordo, por um estrangeiro contra outro, o interesse brasileiro é entregar o autor do delito às autoridades locais. No entanto, pode acontecer de, conforme as leis do país dos envolvidos no crime não possuir previsão para tal hipótese. Assim, o foro competente é o da bandeira da aeronave, ou seja, o Brasil. Essa situação se denomina princípio da nacionalidade ou da personalidade – art. 7º, II, c, CP;

iv. Crimes praticados por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, desde que não tenha sido pedida ou tenha sido negada a extradição e quando houver requisição do Ministro da Justiça. É a aplicação do princípio da defesa ou da proteção – art. 7º, §3º, CP.

Condições para a extraterritorialidade:

1) Entrada do agente no território nacional

2) Existência de dupla tipicidade, ou seja, o fato praticado no exterior e considerado crime no Brasil necessita ser também infração penal no exterior.

3) Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais as leis brasileiras autorizam a extradição (pena máxima em abstrato deve ultrapassar um ano).

4) Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou, tendo sido condenado, não ter aí cumprido pena. Trata-se da consagração do princípio ne bis in idem.

5) Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por qualquer outro motivo, não estar extinta a punibilidade.

Pena cumprida no estrangeiro

Em se tratando de extraterritorialidade condicionada, a pena cumprida no estrangeiro faz desaparecer o interesse do Brasil em punir o criminoso. No entanto, nos casos de extraterritorialidade incondicionada, o infrator ingressando no Brasil estará sujeito à punição, pouco importando já ter sido condenado ou absolvido no exterior.

Crítica: Trata-se, tal hipótese, de violação ao princípio que proíbe a dupla punição pelo mesmo fato (ne bis in idem).

Para tentar minimizar a não aplicação do princípio ne bis in idem criou o legislador um dispositivo compensatório que se encontra no art. 8º do CP, qual seja: caso a pena cumprida no exterior seja idêntica à aplicada no Brasil (ex.: pena privativa de liberdade aplicada no exterior e a mesma pena privativa de liberdade aplicada no Brasil) será feita a compensação; caso a pena cumprida no exterior seja diversa da que for aplicada no Brasil (ex.: multa no exterior e privativa de liberdade no Brasil), a pena a ser fixada pelo juiz brasileiro deve ser atenuada.

Outras exceções à regra da extraterritorialidade:

1) As convenções, tratados e regras de direito internacional podem afastar a aplicação da lei penal, conforme dispõe o art. 5º, caput, CP. Ex.: Convenção de Viena que cuida das imunidades diplomáticas. O diplomata que cometer um crime no Brasil não será preso, nem processado no território nacional, por força da exceção criada.

a. Imunidades diplomáticas → fonte: Convenção de Viena (1961, sobre relações diplomáticas, e 1963, sobre relações consulares)

i. Abrangência, extensão e exclusão da imunidade: diplomatas de carreira (de embaixador a terceiro-secretário) e os membros do quadro administrativo e técnico (tradutores, contabilistas, etc.) da sede diplomática, desde que recrutados no Estado de origem. Estende-se a imunidade aos familiares dos diplomatas de carreira (aqueles que convivem ou que dependem economicamente do diplomata), dos membros do quadro administrativo e técnico, dos funcionários das organizações mundiais (quando estão em serviço), os chefes de Estado estrangeiro e os diplomatas ad hoc (pessoas nomeadas para acompanhar a posse de algum Presidente da República). Ficam excluídos das imunidades os empregados domésticos particulares dos diplomatas (ex.: cozinheiro, jardineiro, etc.), mesmo tendo a mesma nacionalidade.

ii. Características das imunidades diplomáticas:

1. Inviolabilidade pessoal: os diplomatas não podem ser presos ou detidos, nem obrigados a depor como testemunhas, mas podem ser investigados.

2. Independência: os diplomatas agem livremente em relação a tudo o que se refere à sua qualidade de representantes de um Estado estrangeiro.

3. Isenção da jurisdição criminal, civil e tributária (com exceção dos dois últimos)

4. Inviolabilidade de habitação (atualmente, não mais se consideram as sedes diplomáticas como extensão do território alienígena).

5. Dever de cumprimento das leis do estado onde estão servindo: a atividade diplomática não lhes dá o direito de descumprir as regras do país estrangeiro.

2) Imunidades consulares: possuem imunidades à jurisdição brasileira os funcionários consulares de carreira → cônsul-geral, o cônsul, o vice-cônsul e o agente consular, quando no exercício de suas funções. A imunidade consular não se estende aos familiares destes.

3) As imunidades parlamentares instituídas pela Constituição Federal, configuram outra hipótese de não aplicação da lei penal brasileira a infrações cometidas no território nacional. São consideradas essenciais ao correto desempenho do mandato (liberdade de ação, através da exposição livre do pensamento, das ideias, do voto)

a. Espécies de imunidade parlamentares:

1. Substantiva (material, absoluta, real ou irresponsabilidade legal) - art. 53, CF: é um privilégio de direito penal substantivo e visa a assegurar a liberdade de palavra e debates;

Obs.: a imunidade substantiva não abrange a propaganda eleitoral, tampouco, o caráter disciplinar e é irrenunciável (pois pertence ao Parlamento e não ao congressista) e não se estende a corréu (Súmula 245, STF)

2. Processual (formal ou relativa) – art. 53, § 2º, CF: é um privilégio de natureza processual e tem por fim garantir a inviolabilidade pessoal, evitando que o parlamentar seja submetido a processos tendenciosos ou prisões arbitrárias.

Obs.: são crimes inafiançáveis os previstos nos arts. 323 e 324 do CPP, além do racismo, tortura, tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, terrorismo, crimes hediondos (Lei nº 8.070/90) e ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito. A imunidade processual não impossibilita a investigação policial e somente tem incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal.

4) Outras imunidades e foros privilegiados:

a. Deputados estaduais: possuem as mesmas imunidades que os parlamentares federais, conforme dispõe o art. 27, §1º, CF;

b. Vereadores: possuem somente imunidade substantiva, desde que no exercício do mandato e na circunscrição do seu Município (art. 29, VIII, CF). Não têm foro privilegiado.

c. Advogados: imunidade judiciária art. 142, I, CP.

d. Prefeitos: não possuem imunidades, mas somente prerrogativa de foro → julgados pelo Tribunal de Justiça.

Eficácia de sentença estrangeira

A sentença estrangeira para que possa produzir efeitos no Brasil deve ser homologada por um Tribunal, sob pena de se configurar aplicação de leis estrangeiras em território brasileiro (art. 9º, CP). O objetivo é nacionalizar a lei penal estrangeira que deu fundamento à sentença a ser homologada. Atualmente, a competência para a homologação é do Superior Tribunal de Justiça – STJ, art. 105, I, i, CF.

Finalidades:

a) permitir que a vítima a utilize para obter reparação civil do dano;

b) possibilitar o cumprimento de medida de segurança;

c) viabilizar o confisco de bens em razão de lavagem de dinheiro ocorrida no exterior.

EXTRADIÇÃO: é um instrumento de cooperação internacional na repressão à criminalidade, no qual um Estado entrega a outro uma pessoa acusada ou condenada, para que seja julgada ou submetida à execução da pena.

Requisitos para a concessão de extradição:

a) exame prévio do STF (art. 102, I, g, CF);

b) existência de convocação ou tratado firmado com o Brasil, ou oferecimento de reciprocidade;

c) existência de sentença final condenatória, impositiva de pena privativa de liberdade ou prisão preventiva;

d) ser o extraditando estrangeiro;

e) o fato imputado deve constituir crime (e não contravenção penal);

f) a pena máxima para o crime imputado ao extraditando deve ser privativa de liberdade superior a um ano, pela legislação brasileira;

g) o crime imputado ao extraditando não pode ser político ou de opinião;

h) o extraditando não pode estar sendo processado, nem pode ter sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

i) o Brasil tem que ser incompetente para julgar a infração (segundo suas leis);

j) o extraditando, no exterior, não pode ser submetido a tribunal de exceção;

k) não pode estar extinta a punibilidade pela prescrição;

l) o extraditando não pode ser considerado, oficialmente, como refugiado pelo Governo brasileiro.

3.4 ABOLITIO CRIMINIS (abolição do crime)

É um fenômeno que ocorre quando uma lei posterior deixa de considerar criminosa uma determinada conduta. Ex. crime de adultério (Lei nº 11.106/05). Quando ocorre a abolitio criminis extingue-se a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, III, CP.

Ação Penal

AÇÃO PENAL

Conceito: É o direito de pedir ao Estado a aplicação da lei penal diante do crime praticado.

* “É o direito de pleitear ao Poder Judiciário a aplicação da lei penal ao caso concreto, fazendo valer o poder punitivo do Estado em face do cometimento de uma infração penal” (Guilherme de Souza Nucci)

* “É o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto.”(Fernando Capez)

Objeto: prestação jurídica de natureza processual.

Fundamento legal: Título VII da Parte Geral do Código Penal (art. 100 a 106)

Natureza jurídica: processual → poder de agir

* Características: direito autônomo, abstrato, subjetivo, instrumental e público.

Condições da ação: são algumas condições necessárias para o regular exercício da função jurisdicional relativamente à situação concreta deduzida em juízo.

Classificam-se em genéricas e específicas

a) Genéricas:

* Possibilidade jurídica do pedido

* Legitimidade de partes (legitimidade ad causam)

* Interesse de agir

* Possibilidade jurídica do pedido: consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providência pretendida pelo interessado.

* Legitimidade de parte (legitimidade ad causam): ativa ou passiva

A legitimidade ativa é sempre estabelecida em lei, podendo ser ou do Ministério Público ou do particular. A legitimidade passiva recai sobre aquele em face do qual se propõe a ação penal (réu), desde que haja indícios de autoria.

* Interesse de agir: no âmbito penal, decorre da necessidade de ter o titular da ação penal que se valer do Estado para que este conheça e, se for convencido da infração penal, condene o réu ao cumprimento de uma pena justa.

b) Específicas:

As condições específicas são também chamadas de condições de procedibilidade. São condições exigidas pela lei para o exercício da ação penal em determinados casos. São elas:

* Representação do ofendido ou de seu representante legal;

* Requisição do Ministro da Justiça;

* Ingresso do agente em território nacional;

Além das condições gerais e específicas acima citadas, necessárias para a propositura de qualquer tipo de ação, alguns doutrinadores incluem, ainda, uma causa especial denominada de justa causa.

c) Especialíssima:

* Justa causa para ação penal: é o lastro probatório mínimo que dê suporte aos fatos narrados na peça inicial de acusação, ou seja, refere-se à existência material de uma

conduta típica e indícios de autoria. Portanto, a justa causa para a ação penal se traduz na materialidade e em indícios de autoria.

Petição Inicial: É o ato processual que dá início à ação penal. “É o ato processual que formaliza a acusação” (José Frederico Marques).

A petição inicial da ação penal deverá atender as exigências legais previstas no art. 41, CPP.

* Ação Penal Pública → Denúncia;

* Ação Penal Privada → Queixa-crime (+ art. 44, CPP)

Classificação da Ação Penal:

* Pública e Privada.

A regra geral, de acordo com o art.100, do CP, é que a ação penal seja pública:

Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

Em regra, toda ação penal é de natureza pública, visto que para a aplicação de qualquer sanção penal é necessária a intervenção do Estado. O que difere entre público ou privado é a iniciativa para promover a ação penal. Assim, a ação penal pode ser de iniciativa pública (promovida pelo MP) ou de iniciativa privada (promovida pelo ofendido ou seu representante legal).

5.1. Ação penal de iniciativa pública: art. 100, CP

É a ação penal promovida pelo Estado, através de seu órgão competente – Ministério Público –, em face do interesse em manter a ordem pública.

Classificação: incondicionada ou condicionada à representação do ofendido ou a requerimento do Ministro da Justiça.

Legitimidade (exclusiva): Ministério Público, nos termos do art. 129, I, CF.

Princípios que orientam a ação penal de iniciativa pública:

* Oficialidade

* Obrigatoriedade

* Indisponibilidade (art. 42, CPP)

* Intranscendência

* Indivisibilidade

5.1.1 Ação penal de iniciativa pública incondicionada: quando a lei não exige qualquer condição para que o MP possa iniciá-la. É a regra geral das ações penais.

5.1.2 Ação penal de iniciativa pública condicionada à representação ou à requisição do Ministro da Justiça (art. 100, §1º, CP): ocorre em situações em que a lei penal exige a conjugação da vontade da vítima ou de seu representante legal com a vontade do MP para ajuizar a pretensão penal, condicionando, dessa forma, o início da ação penal.

Representação: é a manifestação de mero consentimento do ofendido e encontra-se prevista em lei.

Requisição: é a autorização motivada em questões políticas para que o MP promova a ação penal

Prazo para a representação: 06 meses (decadencial).

Obs.: A requisição não está sujeita ao prazo decadencial.

Irretratabilidade da Representação: a retratação do ofendido somente é possível até o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 102, do CP.

Art. 102. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

5.2 Ação penal de iniciativa privada (art. 100, § 2º, CP): é aquela em que o direito de acusar pertence, exclusivamente, ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo.

Legitimidade: ofendido ou seu representante legal.

Partes: querelante (polo ativo) e querelado (polo passivo).

Obs.: Nas ações penais de iniciativa privada, o MP atua, apenas, como custus legis (fiscal da lei).

Princípios que orientam a ação penal de iniciativa privada:

* Oportunidade

* Disponibilidade

* Indivisibilidade

Classificação: as ações penais privadas podem ser classificadas em:

* privada propriamente dita (própria, principal, exclusiva, originária, etc.);

* personalíssima;

* subsidiária à pública.

a) ação penal privada propriamente dita: são procedidas mediante queixa do ofendido ou do representante legal, pois o Estado delega o jus accusationis ao particular;

b) personalíssima: são aquelas em que somente o ofendido, e mais ninguém, pode propô-las. Atualmente, só existe um tipo penal vigente: art. 236, parágrafo único do CP (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento);

c) ação penal privada subsidiária à pública (art. 100, § 3º, CP): é a ação penal privada proposta pelo particular, na hipótese de desídia do MP, ou seja, se este deixar de oferecer denúncia no prazo legal, abre-se ao particular a possibilidade de, substituindo-o, oferecer sua queixa-crime, dando-se, assim, início à ação penal.

Decadência do direito de queixa e de representação (art. 103, CP): é a perda do direito que lhe confere a lei de promover a ação ou do direito de representação pelo não exercício no prazo legal, conforme dispõe o art. 103, do CP.

Prazo: 06 meses (contagem do prazo de acordo com o art. 10, do CP)

Perdão do ofendido (art. 105, CP): só pode ocorrer nos crimes que se procedem mediante queixa-crime (ação penal privada) e implicam na desistência da ação penal. Pode ocorrer até o trânsito em julgado, nos termos do § 2º, do art. 106, CP. Trata-se de um ato bilateral que deve ser aceito pelo querelado. Se aceito extingue a punibilidade (art. 107, IV, CP). Cabível somente nas ações penais privadas propriamente ditas.

Princípios do Direito Penal


2 PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL

2.1 Noções introdutórias e classificação

Princípio → principium: 2 ideias → primus (primeiro) e cipium → capio (pegar ou considerar)


É considerar algo do começo ou compreender o que vem primeiro.

A etimologia da palavra princípio conduz a vários significados, destacando-se o de momento em que algo tem origem, causa primária, preceito, fonte ou causa de uma ação.

No sentido jurídico podemos conceituar princípio como sendo uma inspiração, uma ordenação que se erradia e magnetiza os sistemas de normas, servindo de base para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo.

Conceito de princípio jurídico: “postulado que se irradia por todo o sistema de normas fornecendo um padrão de interpretação, integração, conhecimentos e aplicação do direito positivo, estabelecendo uma meta maior a seguir”. (NUCCI)

No sistema normativo brasileiro existem princípios previstos em lei de forma expressa e outros de forma implícita. Dentre esses princípios verifica-se que alguns estão enumerados na Constituição Federal, denominados princípios constitucionais (explícitos ou implícitos), os quais servem “de orientação para a produção legislativa ordinária, atuando como garantias diretas e imediatas aos cidadãos, bem como funcionando como critérios de interpretação e integração do texto constitucional”1.

Os princípios constitucionais se configuram em um sistema próprio, com coerência e autorregulação e são indispensáveis à integração entre os princípios constitucionais penais e processuais penais. Tais princípios coordenam toda a orientação legislativa que conduz à salvaguarda dos direitos humanos fundamentais: dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).

O Direito Penal por ser a atuação estatal mais severa para regular conflitos e aplicar sanções deve amoldar-se ao princípio regente da dignidade da pessoa humana que se configura na matriz principiológica do Estado Democrático de Direito.

O devido processo legal possui sua essência no princípio da legalidade, garantindo ao indivíduo que somente seja processado e punido se houver lei penal anterior definindo determinada conduta como criminosa, cominando-lhe pena.

Princípios do Direito Penal → princípios reguladores do controle penal → limitadores do poder punitivo estatal ou, simplesmente, Princípios Fundamentais de Direito Penal de um Estado Social e Democrático de Direito. Tais princípios representam garantias ao cidadão perante o poder punitivo estatal e possuem assento constitucional (art. 5º, CF/88).

Função dos princípios penais: orientar o legislador ordinário para a adoção de um sistema de controle penal voltado para os direitos humanos.

2.2 Classificação: Princípios constitucionais explícitos ( ou expressos) e princípios constitucionais implícitos

2.2.1 Princípios constitucionais explícitos:

a) Relativos à atuação do Estado:

1. Princípio da legalidade ou da reserva legal: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal” (nullum crimen, nulla poena sine lege). É a norma básica do Direito Penal moderno, pois representa a mais importante conquista da humanidade no âmbito penal. Base legal: art. 5º, XXXIV, da CF e art. 1º do CP.

Esse princípio, formulado por Feuerbach, tem sua origem no art. 39, da Carta Magna de 1215, outorgada por João Sem-Terra a seus barões, tendo sido redigido da seguinte forma: "nenhum homem livre será preso ou privado de sua propriedade, de sua liberdade ou de seus hábitos, declarado fora da lei ou exilado ou de qualquer forma destruído, nem o castigaremos nem mandaremos forças contra ele, salvo julgamento legal feito por seus pares ou pela lei do país"(nenhum homem livre podia ser punido senão pela lei da terra).

Também foi incluído no art. 8º, da “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” (26.08.1789), nos seguintes termos: “Ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.” No Brasil, foi inscrito na Constituição de 1824, permanecendo nas demais cartas constitucionais.

2. Princípio da anterioridade: significa que uma lei penal incriminadora somente pode ser aplicada a um fato concreto, caso tenha tido origem antes da prática da conduta para a qual se destina. De acordo com o art. 1º do CP “não há crime sem lei anterior que o defina”, nem, tampouco, pena “sem prévia cominação legal”.

3. Princípio da retroatividade da lei penal benéfica (ou irretroatividade da lei penal): como consequência do postulado da anterioridade, não se pode permitir a retroatividade de leis, especificamente, quando prejudiciais ao acusado. Base legal: art. 5º, XL, CF e art. 2º, parágrafo único, CP.

4. Princípio da humanidade: significa que o Direito Penal deve pautar-se na benevolência, garantindo o bem estar da coletividade, incluindo-se o dos condenados. Nesse sentido, estabelece a Constituição que não haverá penas: a) de morte (salvo em época de guerra declarada, conforme previsão expressa no CPM); b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis (art. 5º, XLVII), bem como deverá ser assegurado o respeito à integridade física e moral do preso (art. 5º, XLIX).

b) Relativos ao indivíduo:

1. Princípio da personalidade ou da responsabilidade pessoal (ou intranscendência): Significa que a punição em matéria penal não deve ultrapassar a pessoa do delinquente. Base legal art. 5º XLV, CF.

2. Princípio da individualização da pena: significa que a pena não deve ser igual para todos, padronizada, cabendo a cada delinquente a exata medida punitiva correspondente ao crime praticado. Base legal: art. 5º, XLVI, CF.

2.2.2 Princípios constitucionais implícitos:

a) Concernentes à atuação do Estado

1. Princípio intervenção mínima e princípios correlatos: significa que o Direito Penal não deve interferir em demasia na vida do indivíduo, retirando-lhe autonomia e liberdade, ou seja, a lei

penal não deve ser vista como a primeira opção/razão (prima ratio) do legislador para compor os conflitos existentes na sociedade.

a. Subsidiariedade: O Direito Penal é considerado a ultima ratio, ou seja, a última alternativa legislativa, motivo pelo qual possui caráter subsidiário em relação aos demais ramos do Direito. Fracassando outras formas de punição e composição dos conflitos lança-se mão da lei penal para coibir comportamentos desviantes.

b. Fragmentariedade: significa que nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tutelados pelo Direito Penal que, por sua vez, constitui somente parcela do ordenamento jurídico. O Direito Penal deve ocupar-se das condutas mais graves, concretamente, lesivas à vida em sociedade, passíveis de provocar desequilíbrio social.

c. Ofensividade (ou lesividade): relaciona-se ao processo prévio de seleção de condutas, não permitindo que sejam criminalizadas aquelas que não representem uma ofensa significativa ao bem objetivado. A intervenção penal só deve ter lugar quando uma determinada conduta represente uma invasão na liberdade ou direito de outrem.

2. Princípio da insignificância ou da falta de relevância social: relaciona-se ao grau de danosidade social a fim de justificar a intervenção penal.

3. Princípio da proporcionalidade: consiste no sentido de que as penas devem ser aplicadas em conformidade com a gravidade da infração penal, não sendo admitidos exageros, tampouco, a extrema liberdade na cominação das penas nos tipos penais incriminadores.

4. Princípio da vedação da dupla punição pelo mesmo fato (non bis in idem): implica em que ninguém deve ser processado e punido duas vezes pela prática da mesma infração penal.

b) Relativo ao indivíduo:

1. Princípio da culpabilidade: indica que ninguém será penalmente punido, se não houver agido com dolo ou culpa, demonstrando, o Direito Penal, que a responsabilização não será objetiva e, sim, subjetiva (nullum crimen sine culpa). Ver: art. 18 CP.

domingo, 20 de março de 2016

Lei de Licitações - Resumo para concursos

Princípios da Lei de Licitações

Legalidade - A Adm. Púb. é obrigada a cumprir a lei de Licitações.

Impessoalidade - A Adm. Púb. não pode favorecer nem discriminar  nenhum dos licitantes.

Igualdade - Através da licitação, todos serao tratados de forma isonômica. Este princípio evita a frustração do caráter competitivo da licitação. OBS: Frustrar o caráter competitivo da licitação é crime.

Publicidade - visa a transparência na utilização dos recursos públicos, com uma exceção: as propostas são sigilosas até a abertura oicial dos envelopes.

Vinculação ao instrumento convocatório - A Adm. Púb. fica vinculada ao edital de licitação.

Julgamento Objetivo - Deve haver um critério objetivo para a escolha de determinada proposta.

Adjudicação compulsória - A Adm. Púb. é obrigada a entregar o objeto da licitação ao seu vencedor.

Moralidade - Agir com honestidade, idoneidade.

Publicidade - Trata da divulgação dos atos do processo licitatório. A publicidade será maior na modalidade concorrência (publicação no Diário Oficial e em Jornal de grande circulação)

Vinculação ao instrumento convocatório - a Adm. Púb. fica vinculada ao edital de licitação

Julgamento Objetivo - deve haver um critério objetivo para a escolha de determinada proposta, não necessariamente o preço.

Adjudicação conpulsória - a Adm. úb. é obrigada a entregar o objeto da licitação ao seu vencedor.


TIPOS E MODALIDADES DE LICITAÇÃO

- Concorrência;
- Tomada de preços;
- Convite;
- Leilão;
- Concurso;
- Pregão eletrônico;

Convite:  Outros tipos de serviço produto: até 80 mil reais - obras engenharia: até 150 mil
Tomada de Preços: Outros tipos de serviço produto: até 650 mil reais - obras engenharia: até 1,5 milhão
Concorrência: Outros tipos de serviço: A cima de 650 mil - Obras engenharia -
A cima de 1,5 milhão



CONCORRÊNCIA
é a modalidade de licitação própria para contratos de grande valor. É obrigatória nos seguintes casos:
- Compra de bens imóveis;
- Alienção de bens imóveis, quando não utilizado leilão;
- Concessão de direito real de uso;
-Licitações internacionais para concessão de obra e serviço público;
-Registro de preço;

LICITAÇÃO DISPENSADA
São os casos em que o administrador é proibido de utilizar licitação. Ocorre em dois casos:
- Investidura;
- Doação a outro órgão da Adm. Púb;

LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
Quando se falculta ao administrador realizar ou não a licitação. Os casos de licitação deserta(sem licitantes) ou  fracassada(licitantes inaptos), também se aplica a licitação dispensável.

LICITAÇÃO INEXIGÍVEL
Quando a licitação é inviável, seja pelos seguintes motivos:
- Quando só há 1 fornecedor de determinado produto, vedada a preferência de marca.
- Contratação de serviços técnicos com empresas de notória especialização, vedada para serviços de publicidade. Serviços de publicidade e divulgação SEMPRE serão submetidos à licitação.
- Contratação de artista consagrado pela crítica ou opinião pública.


CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Regra geral: Os conratos dever ser formais e escritos;
Exceção: pequenas compras de pronto pagamento, que não ultrapassem 4 mil reais.

OBS: Os contratos devem ser sempre publicados na imprensa  oicial, independentemente do valor, esse é uma condição de eficácia dos conraos administrativos.

O contrato administrativo é de adesão, e personalíssimo, devendo ser celebrado sempre com o vencedor da licitação.
São vedadas as subcontratações, só podendo havê-la quando o edital tiver essa previsão. Nos casos de serviços técnicos especializados, a ABSOLUTAMENTE vedada a subcontratação.


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A) ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
sanções: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

B) DANO AO ERÁRIO
sanções: ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

C) ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
sanções: ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.